Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007757-82.2026.8.16.0173 Recurso: 0007757-82.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. I. Joab da Silva Feitoza do Carmo interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente acusou infringência aos artigos: a) 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido validou a inscrição do consumidor em cadastro restritivo mediante mera comprovação do envio da notificação eletrônica, dispensando a prova de sua efetiva entrega. Argumenta que tal entendimento esvazia o núcleo essencial do direito fundamental de proteção ao consumidor e afasta a efetividade da notificação prévia exigida para a proteção constitucional do consumidor; b) 5º, inciso X, da Constituição Federal, afirmando que a manutenção da inscrição sem notificação válida atingiu sua honra, imagem e privacidade, pois a anotação negativa em cadastro de inadimplentes sem comprovação da entrega da comunicação prévia configuraria afronta direta aos direitos fundamentais da personalidade; c) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando que o acórdão inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir do consumidor prova da inexistência da notificação, deixando de exigir da recorrida a comprovação da entrega efetiva da comunicação. Sustenta ainda que não foram adequadamente examinadas as alegações relativas à ausência de comprovação de entrega da mensagem, à divergência contratual e à temporalidade da notificação, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; d) 1º, III, da Constituição Federal, argumentando que a inscrição restritiva sem notificação válida, sem prova de entrega e com inconsistências documentais afronta a dignidade da pessoa humana, ao privar o consumidor da proteção mínima assegurada pela ordem constitucional. II. Inicialmente, não merece guarida a alardeada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, decidiu pela ausência de repercussão geral das questões contidas nesses incisos, por não se tratar de matéria de índole constitucional. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Quanto às demais teses, compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Colegiado concluiu que deveria ser mantida a improcedência da ação, pois embora tenha reconhecido que os documentos apresentados pelo Recorrido não demonstravam de forma satisfatória a anterioridade da notificação em relação à anotação apontada pelo Recorrente, entendeu que o ponto decisivo da controvérsia era a ausência de prova da efetiva negativação do nome do Recorrente. A Câmara Julgadora observou que o Recorrente não apresentou certidão expedida por órgão de proteção ao crédito comprovando a disponibilização da inscrição para consulta pública, limitando-se a juntar imagem extraída de sistema que indicava inclusão com exibição futura e posterior exclusão do apontamento antes da data prevista para sua efetiva exibição. Com base nessa circunstância, concluiu que não ficou demonstrada a efetiva inscrição do nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito e, consequentemente, inexistiu prova do fato gerador apto a justificar a retirada do registro ou a condenação por danos morais. Assim, no que diz respeito à alegada afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos X e XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, a pretensão não merece passagem, haja vista que a fundamentação do recurso se revelou deficiente, já que o Recorrente não logrou combater pontualmente os fundamentos que alicerçaram o acórdão vergastado, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que, reconhecida a inexistência da inscrição, torna-se irrelevante a discussão acerca da validade de eventual notificação prévia. Com efeito: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). III. Do exposto, no que tange às alegações de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, inadmitindo-o, no mais, com fulcro na Súmula nº 284 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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