SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007757-82.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0007757-82.2026.8.16.0173

Recurso: 0007757-82.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO
Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.

I.
Joab da Silva Feitoza do Carmo interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo
102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão
recorrido validou a inscrição do consumidor em cadastro restritivo mediante mera
comprovação do envio da notificação eletrônica, dispensando a prova de sua efetiva entrega.
Argumenta que tal entendimento esvazia o núcleo essencial do direito fundamental de
proteção ao consumidor e afasta a efetividade da notificação prévia exigida para a proteção
constitucional do consumidor;
b) 5º, inciso X, da Constituição Federal, afirmando que a manutenção da inscrição sem
notificação válida atingiu sua honra, imagem e privacidade, pois a anotação negativa em
cadastro de inadimplentes sem comprovação da entrega da comunicação prévia configuraria
afronta direta aos direitos fundamentais da personalidade;
c) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando que o acórdão inverteu
indevidamente o ônus probatório ao exigir do consumidor prova da inexistência da notificação,
deixando de exigir da recorrida a comprovação da entrega efetiva da comunicação. Sustenta
ainda que não foram adequadamente examinadas as alegações relativas à ausência de
comprovação de entrega da mensagem, à divergência contratual e à temporalidade da
notificação, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
d) 1º, III, da Constituição Federal, argumentando que a inscrição restritiva sem notificação
válida, sem prova de entrega e com inconsistências documentais afronta a dignidade da
pessoa humana, ao privar o consumidor da proteção mínima assegurada pela ordem
constitucional.

II.
Inicialmente, não merece guarida a alardeada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, decidiu
pela ausência de repercussão geral das questões contidas nesses incisos, por não se tratar de
matéria de índole constitucional. Confira-se:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371,
Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013).
Quanto às demais teses, compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Colegiado
concluiu que deveria ser mantida a improcedência da ação, pois embora tenha reconhecido
que os documentos apresentados pelo Recorrido não demonstravam de forma satisfatória a
anterioridade da notificação em relação à anotação apontada pelo Recorrente, entendeu que o
ponto decisivo da controvérsia era a ausência de prova da efetiva negativação do nome do
Recorrente.
A Câmara Julgadora observou que o Recorrente não apresentou certidão expedida por órgão
de proteção ao crédito comprovando a disponibilização da inscrição para consulta pública,
limitando-se a juntar imagem extraída de sistema que indicava inclusão com exibição futura e
posterior exclusão do apontamento antes da data prevista para sua efetiva exibição.
Com base nessa circunstância, concluiu que não ficou demonstrada a efetiva inscrição do
nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito e, consequentemente, inexistiu prova
do fato gerador apto a justificar a retirada do registro ou a condenação por danos morais.
Assim, no que diz respeito à alegada afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos X e XXXII, e
170, inciso V, da Constituição Federal, a pretensão não merece passagem, haja vista que a
fundamentação do recurso se revelou deficiente, já que o Recorrente não logrou combater
pontualmente os fundamentos que alicerçaram o acórdão vergastado, atraindo o óbice da
Súmula 284 do STF, uma vez que, reconhecida a inexistência da inscrição, torna-se irrelevante
a discussão acerca da validade de eventual notificação prévia.
Com efeito:
“(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJe de 20/12/2024).

III.
Do exposto, no que tange às alegações de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao Recurso Extraordinário, inadmitindo-o, no mais, com fulcro na Súmula
nº 284 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80